domingo, 29 de novembro de 2015

Portaria 3016/88

PORTARIA INTEMINISTERIAL Nº 3.016, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1988
Expede instruções para execução da Lei 7.183, de 05 da abril de 1984, que dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta.
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA AERONÁUTICA, usando da atribuição que lhes confere o artigo 85, item II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984, resolvem:
Art.1º - Ficam aprovadas as instruções que a esta acompanham, assinada pelos Ministros de estado do Trabalho e da Aeronáutica, destinada à execução da Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984, que dispõe sobre o exercício da profissão do aeronauta.
Art.2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 7.183, DE 05 DE ABRIL DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE AERONAUTA

CAPÍTULO IDas Disposições Preliminares
Art.1º - Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista.
Parágrafo 1º - É também aeronauta, para os efeitos desta Portaria, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis trabalhistas.
Parágrafo 2º - As empresas poderão se atualizar de instrutores para vôo em rota e vôo local, que não estejam a elas subordinadas por contrato de trabalho na situação de treinamento de piloto em instrução para co-piloto, quando no seu quadro de tripulantes não existirem instrutores habilitados no equipamento em que se pretende operar, restrito ao período específico da instrução.
Parágrafo 3º - As empresas poderão ministrar instrução para tripulantes técnicos em aeronaves de sua propriedade, quando os empregadores dos respectivos tripulantes não possuírem o equipamento necessário ou instrutores próprios para a específica instrução, e desde que, para tanto, estejam instrução pela autoridade aeronáutica competente.
Parágrafo 4º - Os vôos destinados à instrução de rota e local, previstos nos parágrafos 2º e 3º, deverão ser consignados nos respectivos Diários de bordo pelo piloto instrutor.
Art. 2º - A profissão de aeronauta é privativa de brasileiros.
Parágrafo 1º - No serviço aéreo internacional, poderão ser empregados comissários estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (um terço) dos comissários existentes a bordo da mesma aeronave.
Parágrafo 1º - Decorrente de acordo bilateral de reciprocidade que assegure admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos do Estado acordante, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros no serviço aéreo internacional, observada a legislação trabalhista vigente.
Parágrafo 3º - A juízo da autoridade competente do Ministério da Aeronáutica, poderão ser admitidos pelas empresas como tripulantes, em caráter temporário, instrutores estrangeiros na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo 4º - O contrato de instrutor estrangeiro que trata o parágrafo 3º deste artigo será regido pelas leis brasileiras, por prazo de até 6 seis meses.
Art. 3º - O aeronauta terá a designação de tripulante quando no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular e dos certificados exigidos pelo Departamento de Aviação Civil para o desempenho da função a bordo.
Parágrafo 1º - É considerado tripulante, para os efeitos desta Portaria, o Inspetor de Aviação Civil - INSPAC - quando no exercício de missão a bordo de aeronave.
Parágrafo 2º - Caberá ao inspetor de Aviação Civil - INSPAC - o exercício das atividades de fiscalização previstas no artigo 197 do Código Brasileiro de Aeronáutica, e não comporá tripulação quando em missão a bordo de aeronave.
Art. 4º - Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas contidas na Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984.
Art. 5º - Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização das normas de proteção ao vôo e de tráfego aéreo contidas na Lei 7.183, de 05 de abril de 1984, incluindo-se aquelas relacionadas à segurança de vôo.

CAPÍTULO IIDas Tripulações
Art. 6º - As atividades dos aeronautas são classificadas em funções técnicas e não técnicas.
Parágrafo 1º - O tripulante não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma função a bordo de aeronave, mesmo que seja titular de licenças relativas às mesmas.
Art. 7º - São tripulantes técnicos:
I - comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave lhe atribui;
II - co-piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave;
III - mecânico de vôo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave;
IV - navegador: auxiliar do comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
V - radioperador de vôo: auxiliar do comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
VI - instrutor de vôo na aeronave;
VII - credenciado: instrutor de vôo habilitado pela autoridade aeronáutica a ferir a proficiência técnica dos tripulantes.
Parágrafo Único - Nas tripulações simples, o co-piloto é o substituto eventual do comandante, não o sendo nos casos de tripulação composta ou de revezamento.
Art. 8º - São tripulantes não técnicos: I - O comissário auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante. II - Os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 9º - São subordinados técnicos e disciplinarmente ao comandante todos os demais membros das tripulações técnicas e não técnicas.
Art. 10 - O comandante será designado pelo proprietário ou explorador da aeronave e será preposto durante a viagem.
Parágrafo Único - O comandante poderá delegar as suas atribuições a outro membro da tripulação, à exceção daquelas que se relacionem com a segurança de vôo.
Art. 11 - O comandante exerce autoridade inerente a função desde o momento que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave concluída a viagem.
Parágrafo 1º - No exercício de sua autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontram a bordo da aeronave durante a viagem, o comandante poderá: I - Desembarcar qualquer uma delas quando estiver comprometendo a boa ordem, a disciplina, pondo em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo; II - Tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados; III - Alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo.
Parágrafo 2º - No caso de estar a carga alijada sujeita a controle aduaneiro, o comandante comunicará à autoridade fazendária mais próxima;
Parágrafo 3º - No caso de pouso forçado, a autoridade do comandante persiste até que a autoridade designada pelo Ministério da Aeronáutica assuma a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.
Parágrafo 4º - O comandante e o explorador d aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou consequências decorrentes da adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, desde que adotadas sem excesso de poder.
Art. 12 - É da responsabilidade do comandante durante a viagem: I - A guarda de valores, mercadorias, bagagem, despachos e mala postal, desde que o proprietário ou explorador da aeronave lhe assegure condições de verificar a quantidade e estado das mesmas; II - O cumprimento da regulamentação profissional dos tripulantes no que se refere aos limites da jornada de trabalho, limite de vôo, intervalos de repouso e fornecimento de alimentação; III - O adiamento ou suspensão da partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança de vôo; IV - Providência quanto ao comparecimento de médicos ou da autoridade policial na primeira escala, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, quando mal súbito ou óbito de despesas a bordo; V - O assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrem, extraindo cópia para os fins de direito; VI - As anotações do Diário de Bordo.
Parágrafo 1º - A guarda de valores fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança local.
Parágrafo 2º - a guarda de cargas e malas postais em terra somente será confiada ao comissário quando no local inexistir serviço próprio para essa finalidade.
Art. 13 - As decisões tomadas pelo comandante durante o período de viagem serão registradas no Diário de Bordo e , concluída a viagem, imediatamente comunicadas ao proprietário ou explorador para as providências cabíveis.
Parágrafo Único - É da responsabilidade do operador ou proprietário, nos termos estabelecidos nos regulamentos de segurança de vôo, comunicar formalmente ao Departamento de Aviação Civil ou órgãos subordinados, as ocorrências registradas no Diário de Bordo que se constituam em acidente, incidente, crime, bem como as informações previstas no Código Brasileiro da Aeronáutica e legislação complementar.
Art. 14 - O Diário de Bordo será assinado pelo comandante e conterá: I - As marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave; II - O nome do proprietário ou do explorador da aeronave; III - A data do vôo; IV - A natureza do vôo: privado, transporte aéreo regular ou não regular; V - Os nomes dos tripulantes; VI - Os incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo e da jornada; IX - Os nascimentos e óbitos que ocorram durante a viagem; X - O adiamento ou suspensão da partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança de vôo.
Art. 15 - O comandante, quando receber ordem de órgão controlador de vôo para pousar, deverá dirigir-se imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.
Parágrafo 1º - Se razões técnicas, a critério do comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser solicitado ao órgão controlador a determinação de aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de segurança.
Parágrafo 2º - No caso de manifestar inobservância da ordem recebida, a autoridade aeronáutica poderá requisitar, os meios necessários para interceptar ou deter a aeronave.
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuado o comandante e apreendida a aeronave.
Art. 16 - O comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida, no mar, ar ou em terra, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.
Parágrafo 1º - A assistência poderá consistir em simples informação.
Parágrafo 2º - Cessa a obrigação de assistência quando conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão do Ministério da Aeronáutica encarregado de coordenar operações de busca e salvamento.
Parágrafo 3º - A não prestação de assistência por parte do comandante exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenha determinado a não prestação de socorro.
Art. 17 - O aeronauta de empresa de transporte aéreo regular, não regular ou de serviço especializado, tem a designação de tripulante extra, somente quando se deslocar em aeronaves do seu empregador e a serviço deste.
Art. 18 - Caberá ao empregador propiciar condições ao aeronauta para a revalidação dos certificados de habilitação técnica e de capacidade física estabelecidos pela legislação vigente, sem ônus para o empregado.
Parágrafo 1º - O tripulante informará ao serviço de escala as datas de vencimento dos referidos certificados com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2º - A empresa deverá solicitar ao Departamento de Aviação Civil a realização dos exames, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º - O Departamento de Aviação Civil determinará os exames solicitados, cabendo à empresa e ao tripulante, realizá-los nas datas e condições definidas.
Parágrafo 4º - É vedado à empresa escalar tripulante com certificado vencido, ainda que esteja aguardando resultado de exames de revalidação.
Parágrafo 5º - Na impossibilidade da realização dos exames na data marcada, por motivo de força maior ou caso fortuito, e desde que devidamente comunicado o fato pela empresa ao Departamento de Aviação Civil, novas datas serão marcadas pelo órgão para realização dos mesmos.
Parágrafo 6º - É vedada a expedição de certificados provisórios, bem como revalidação ou prorrogação aos aeronautas, sem o resultado da realização dos exames pelo Departamento de Aviação Civil, executados os casos do parágrafo 5º.
Art. 19 - Tripulação é o conjunto de tripulantes que exercem função a bordo de aeronaves e as condições de sua composição são as estabelecidas na Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984.
Parágrafo 1º - O número de comissários será estabelecido da segurança dos passageiros e conforme a duração da jornada de trabalho, de acordo com o disposto nos regulamentos e instruções de segurança de vôo expedito pela autoridade aeronáutica competente.
Parágrafo 2º - Poderá o órgão competente do Ministério da Aeronáutica, considerando o interesse da segurança de vôo, as características da rota e do vôo, e a programação a ser cumprida, determinar a composição da tripulação ou as modificações que se tornarem necessárias, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 20 - Uma tripulação só poderá operar aeronave de terceiros quando o serviço de transporte aéreo destes não se constituir em atividade essencial.
Parágrafo Único - a situação prevista no caput deste artigo deverá ser devidamente comprovada junto à autoridade aeronáutica competente.
CAPÍTULO IIIDo Regime de Trabalho
Art. 21 - Determinação para prestação de serviços dos aeronautas, respeitados os períodos de folga e repousos regulamentares, será feita: I - Por intermédio de escala especial ou de convocação para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica; II - Por intermédio de escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 02 (dois) dias para a primeira semana de cada mês e 07 (sete) dias para as semanas subsequentes, para os vôos de horário, serviços de reservas e sobreaviso com horário discriminado e folga; III - Mediante convocação, por necessidade de serviço respeitada sua programação subsequente e observadas as limitações da Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984.
Parágrafo Único - A escala de serviços deverá especificar todas as situações de trabalho nela contidas, seja em vôo ou em terra, de acordo como estabelecido no item II deste artigo, vedada a consignação de situações de trabalho e horário não definidos.
Art. 22 - A escala de serviços deverá observar a utilização do aeronauta em regime do rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo 1º - A programação de rodízios e turnos obedecerá ao princípio de equidade na distribuição entre as diversas situações de trabalho , para que não haja discriminação entre os tripulantes no mesmo grupo de aeronauta com qualificações idênticas.
Parágrafo 2º - Quando o término da jornada de pelo menos 3 (três) horas de trabalho de uma tripulação, ocorrer entre 23:00 e 06:00 h, na hipótese de regresso de viagem de uma tripulação simples, os tripulantes não poderão ser escalados para novo trabalho nesse mesmo horário, no período noturno subsequente.
Art. 23 - Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. Considera-se local de trabalho aquele determinado pelo empregador.
Parágrafo 1º - A hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho, não será inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo ou outras tarefas em terra determinadas pelo empregador. O término da jornada será considerado sempre com um mínimo de 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores ou término dos serviços em terra.
Parágrafo 2º - Quando ocorrer a transformação do tipo de tripulação na origem do vôo, prevista no artigo 16 da Lei nº 7.183, de005 de abril de 1984, a contagem de tempo para limite da jornada ocorrerá a partir da hora da apresentação original ou do tripulante de reforço, considerando a hipótese que ocorrer primeiro.
Art. 24 - O registro da jornada de trabalho dos tripulantes de empresas de transporte aéreo não regular e de aeronaves privadas far-se-á através da papeleta individual de horário de serviço externo.
Parágrafo 1º - A papeleta individual de horário de serviço externo a que se refere o caput deste artigo será fornecida mensalmente ao aeronauta pelo empregador que nela fará contar, diariamente, as anotações de início e término da jornada, intervalos para alimentação - quando prestando serviços em terra - interrupções programadas da viagem e folgas.
Parágrafo 2º - A papeleta individual de horário de serviço externo deverá conter, obrigatoriamente, o nome da empresa, C.G.C., endereço, nome do empregador, função do aeronauta, e deverá ser assinada e datada pelo empregador, e por ele arquivada, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, para os efeitos de fiscalização.
Art. 25 - Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo de comandante da aeronave e nos casos de: I - inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros; II - Espera demasiadamente longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção; III - Imperiosa necessidade, entendendo-se aqui, o motivo de força maior e o caso fortuito.

Parágrafo Único - Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo comandante ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à apreciação do Ministério da Aeronáutica.
Art. 26 - A hora de trabalho noturno será computada como de 52'30'' (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para todos os efeitos.
Parágrafo 1º - Quando em terra, considera-se noturno o trabalho executado entre às 22:00 hortas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, para os efeitos deste artigo.
Parágrafo 2º - Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol, para os efeitos deste artigo.
Art. 27 - Sobreaviso é o período do tempo não excedente a 12 (doze) horas em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa. Deverá se consignada a hora de início e de término da mesma na escala de serviço e na papeleta individual de horário de serviço externo.
Art. 28 - Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição, devendo ser consignada a hora de início e de término da mesma na escala de serviço e na papeleta individual de horário de serviço externo.
Art. 29 - Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada de trabalho são os seguintes: I - 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples; II - 12 (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta; III - 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; IV - 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
Parágrafo 1º - Na hipótese do item I deste artigo o sexto pouso só será permitido: a - A critério do empregador quando programado para atender necessidade de serviço, e neste caso, o repouso que precede a jornada deverá se aumentado de 1 (uma) hora: b - Ou em caso de desvio para pouso alternativo.
Parágrafo 2º - Será ainda permitido o acréscimo de mais um pouso em caso de desvio para alternativa aos limites estabelecidos nos itens II e III deste artigo.
Art. 30 - Repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.
Art. 31 - O repouso terá duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, respeitados os seguintes limites mínimos: I - 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas; II - 16 (dezesseis) horas de repouso após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze); III - 24 (vinte e quatro) horas de repouso após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Art. 32 - O tripulante terá na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso horário quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais em um dos sentidos da viagem.
Art. 33 - Folga é o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.
Parágrafo Único - A folga deverá ocorrer, no máximo, após o 6º (sexto) período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas à disposição do empregador, contado a partir da sua apresentação, observados os limites da duração da jornada de trabalho e do repouso.
Art. 34 - O número de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês, observada a conclusão do repouso da jornada.
Parágrafo 1º - Do número de folgas estipuladas neste artigo, serão concedidos dois períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas cada um, devendo pelo menos um deles abranger um Sábado ou um Domingo integralmente.
Parágrafo 2º - Quando o tripulante concorrer parcialmente à escala de serviço do mês aplicar-se-á a proporcionalidade do número de dias trabalhados ao número de folgas a serem concedidas.
Art. 35 - A duração do trabalho do tripulante, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem ou de reserva, é de 1/3 (um terço) do sobreaviso assim como o tempo de deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retorno à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, inclusive o tempo em que o tripulante realizar outros serviços em terra escalados pela empresa, não excederá a 90 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e sessenta e seis) horas mensais.

CAPÍTULO IV
Das Concessões
Art. 36 - Durante a viagem, o tripulante terá direito à alimentação, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas dos Ministérios do Trabalho e Aeronáutica.
Parágrafo 1º - Para os tripulantes de helicópteros, a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas com duração de 60 (sessenta) minutos, período este que deverá ocorrer no máximo até a Sexta hora de trabalho contínuo, não sendo o mesmo computado na jornada de trabalho.
Parágrafo 2º - Quando o treinamento em simulador ultrapassar 4 (quatro) horas contínuas, será assegurado ao aeronauta o direito à alimentação.
Art. 37 - Ao aeronauta em serviço fora da base contratual no país ou no exterior, a empresa deverá assegurar assistência médica em casos de urgência, bem como remoção por via aérea, de retorno à base ou ao local de treinamento, incluindo o transporte terrestre que se fizer necessário.
Art. 38 - O aeronauta receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças e os equipamentos exigidos para o exercício de sua atividade profissional, estabelecidos na Portaria MTPS n.º 6, de 07 de janeiro de 1963.
Parágrafo Único - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários e equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.
Art. 39 - As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias consecutivos, vedada qualquer redução neste limite.
Parágrafo Único - A concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado assinar a respectiva notificação.
Art. 40 - Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas calcularão a média do variável para pagamento de férias, multiplicando o valor da hora ou quilômetros voados nos doze meses que procederam a concessão de férias.
Parágrafo Único - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do seu início.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 41 - Resguardado o disposto no Capítulo III do Título IX do Código Brasileiro de Aeronáutica, os infratores das Disposições constantes da Lei n.º 7.183, de 05 de abril de 1984 e desta Portaria Interministerial, ficam sujeitos à multa de no mínimo 20 (vinte) e, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor de referência prevista no artigo segundo, parágrafo único da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo 1º - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Parágrafo 2º - O processo de multas administrativas será regido pelo dispositivo do Título VII da Constituição da Lei do Trabalho.

PORTARIA Nº 3.018 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1988
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205 de 29 de abril de 1975 combinado com a Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977;
Considerando a Lei 7.047, de 01 de dezembro de 1982, que altera os itens II e III e o parágrafo 3º do artigo 580 da Constituição das Leis do Trabalho;
Considerando a Portaria nº 46, de 29 de janeiro de 1988, que fixa o coeficiente de atualização monetária aplicável sobre os valores-padrão vigentes em 01 de fevereiro de 1988 e estabelece os novos valores de referência a serem adotados em cada região, resolve:

I - Atualizar na forma dos anexos que acompanham a presente Portaria, os valores das tabelas expedidas pela Portaria Ministerial nº 3.002, de 07 de janeiro de 1988, para o cálculo da contribuição sindical das categorias indicadas.
II - Os efeitos desta Portaria vigoram a partir de 01 de fevereiro de 1988.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

Lei 7183

LEI Nº 7.183,
DE 05 DE ABRIL DE 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
CAPÍTULO IDas Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Art. 1º - O exercício da profissão de aeronauta é regulado pela presente Lei.
Art. 2º - Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
Parágrafo Único - considera-se também aeronauta, para os efeitos para Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.
Art. 3º - Ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar, a profissão de aeronauta é privativa de brasileiros.
Parágrafo único - As empresas brasileiras que operam em linhas internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (um terço) dos comissários existentes a bordo da aeronave.
Art. 4º - O aeronauta no exercício de função específica a bordo da aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular, tem a designação de tripulante.
Art. 5º - O aeronauta da empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço desta, sem exercer função a bordo da aeronave, tem a designação de tripulante extra.
Parágrafo Único - O aeronauta de empresa de transporte não regular ou serviço especializado tem a designação de tripulante extra somente quando deslocar em aeronave da empresa, a serviço desta.

Art. 6º - São tripulantes:

a) - COMANDANTE: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave - exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui;
b) - CO-PILOTO: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave;
c) - MECÂNICO DE VÔO: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave;
d) - NAVEGADOR: auxiliar do comandante, encarregado da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
e) - RADIOPERADOR DE VÔO: auxiliar do comandante, encarregado do serviço de rariocomunicações nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica; e
f) - COMISSÁRIO: é o auxiliar do comandante, encarregado das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante.
Parágrafo 1º - A guarda dos valores fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança local.
Parágrafo 2º - A guarda de cargas e malas postais em terra somente será confiada ao comissário quando no local inexistir serviço próprio para essa finalidade.
Art. 7º - consideram-se também tripulantes, para os efeitos desta Lei, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO IIDas tripulações
Art. 8º - Tripulação é o conjunto de tripulantes que exercem função a bordo de aeronave.
Art. 9º - Uma tripulação poderá ser: mínima, simples, composta e de revezamento.
Art. 10 - Tripulação mínima é a determinada na forma de certificação de tipo de aeronave e a constante do seu manual de operação, homologada, pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, sendo permitida sua utilização em vôos locais de instrução, de experiência, de vistoria de translado
Art. 11 - Tripulação simples é a constituída basicamente de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do vôo.
Art. 12 - Tripulação composta é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários.
Art. 13 - Tripulação de revezamento é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de mais um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um co-piloto, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% (cinquenta por cento) do número de comissários.
Art. 14 - O órgão competente do Ministério da Aeronáutica, considerando o interesse da segurança de vôo, as características da rota de vôo, e a programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da tripulação ou as modificações que se tornarem necessárias.
Art. 15 - As tripulações compostas ou de revezamento só poderão ser empregadas em vôos internacionais e nas seguintes hipóteses:
a) - mediante programação;
b) - para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas ou por trabalhos de manutenção; e
c) - em situações excepcionais, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo Único - Uma tripulação composta poderá ser utilizada em vôos domésticos para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção.
Art. 16 - Um tipo de tripulação só poderá ser transformado na origem do vôo e até o limite de 3 (três) horas, contadas a partir da apresentação da tripulação escalada.
Parágrafo Único - A contagem de tempo para limite da jornada será a partir da hora da apresentação da tripulação original ou o tripulante de reforço, considerando o que ocorrer primeiro.


CAPÍTULO IIDo Regime de Trabalho
SEÇÃO IDa Escala de Serviço
Art. 17 - A determinação para a prestação de serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será feita:
a) - por intermédio de escala especial ou de convocação, para realização de cursos, exames relacionados como adestramento e verificação de proficiência técnica;
b) por intermédio de escala no mínimo semanal, divulgada com a antecedência mínima de 2 (dois) dias para a primeira semana de cada mês e 7 (sete) dias para as semanas subsequentes, para os vôos de horário, serviços de reservas, sobreaviso e folga; e
c) - mediante convocação, por necessidade de serviço.
Art. 18 - A escala deverá observar, como princípio, a utilização do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho.
Art. 19 - É de responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física estabelecidos na legislação em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com antecedência de 30 (trinta) dias, as respectivas datas de vencimento, a fim de que lhe seja possibilitada a execução dos respectivos exames.

SEÇÃO IIDa Jornada de Trabalho
Art. 20 - Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado.
Parágrafo 1º - A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho.
Parágrafo 2º - Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador.
Parágrafo 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo.
Parágrafo 4º - A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores.
Art. 21 - A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:
a) - 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) - 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e
c) - 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.

Parágrafo 1º - Nos vôos de empresa de táxi-aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo regional ou em vôos internacionais regionais de empresas de transporte aéreo regular realizados por tripulação simples, se houver interrupção programada da viagem por mais 4 (quatro) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador acomodações adequadas para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração acrescida da metade do tempo de interrupção, mantendo-se inalterados os limites prescritos na alínea "a" do art. 29 desta Lei.

Parágrafo 2 º - Nas operações com helicópteros a jornada poderá Ter a duração acrescida de até 1 (uma) hora para atender exclusivamente a trabalhos de manutenção.
Art. 22 - Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave e nos seguintes casos:
a) - inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;
b) - espera demasiadamente longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desaforáveis ou por trabalho de manutenção; e
c) - por imperiosa necessidade.
Parágrafo 1º - Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo comandante ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à apreciação do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo 2º - Para as tripulações simples, o trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.
Parágrafo 3º - Para as tripulações simples nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 23 - A duração do trabalho do aeronauta, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
Parágrafo 1º - O limite semanal estabelecido neste artigo não se aplica ao aeronauta que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei.
Parágrafo 2º - O tempo gasto no transporte terrestre entre o local de repouso ou da apresentação, e vice-versa, ainda quem em condução fornecida pela empresa, na base do aeronauta ou fora dela, não será computado como de trabalho para fins desta Lei.
Art. 24 - Para o aeronauta pertencente à empresa de táxi-aéreo ou serviços especializados, o período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do aeronauta de sua base contratual até o dia do regresso à mesma, observado o disposto no art. 34 desta Lei.
Parágrafo Único - O período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.

SEÇÃO III
Do sobreaviso e Reservas
Art. 25 - Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo 1º - O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2 (dois) semanais ou 8 (oito) mensais.
Parágrafo 2º - O número de sobreavisos estabelecidos no parágrafo anterior não de aplica aos aeronautas de empresas de táxi-aéreo ou serviços especializados.
Art. 26 - Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
Parágrafo 1º - O período de reserva para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular não excederá de 6 (seis) horas.
Parágrafo 2º - O período de reserva para aeronautas de empresas de táxi aéreo ou de serviços especializados não excederá de 10 (dez) horas.
Parágrafo 3º - Prevista a reserva, por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar ao aeronauta acomodações adequadas para o seu descanso.
SEÇÃO IVDas Viagens
Art. 27 - Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma.
Parágrafo 1º - Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.
Parágrafo 2º - É facultado ao empregador fazer com que o tripulante cumpra uma combinação de vôos, passando por sua base, sem ser dispensado do serviço, desde que obedeça à programação prévia, observadas as limitações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo 3º - Pode o empregador exigir do tripulante uma complementação de vôo para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis, sem trazer prejuízo da sua programação subsequente, respeitadas as demais disposições desta Lei.
SEÇÃO V
Dos Limites de Vôo e de Pouso
Art. - 28 - Denomina-se "hora de vôo" ou "tempo de vôo" o período compreendido entre o início do deslocamento, quando se trata de aeronave de asa fixa, ou entre a "partida" dos motores, quando se trata de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em que respectivamente, se mobiliza ou se efetua o "corte" dos motores, ao término do vôo (calço-a-calço).
Art. 29 - Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes:
a) - 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
b) - 12 (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;
c) - 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e
d) - 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
Parágrafo 1º - O número de pousos na hipótese da alínea "a" deste artigo poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora.
Parágrafo 2º - Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo.
Parágrafo 3º - As empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turboélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos aos limites estabelecidos neste artigo.
Parágrafo 4º - Os limites de pousos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo não serão aplicados às empresas de táxi-aéreo e de serviços especializados.
Parágrafo 5º - O Ministério da Aeronáutica, tendo em vista as peculiaridades dos diferentes tipos de operação, poderá reduzir os limites estabelecidos na alínea "d" deste artigo.
Art. 30 - Os limites de campo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:
a) em aviões convencionais: 100 - 270 - 1000 horas
b) em aviões turboélice: 100 - 255 - 935 horas
c) em aviões a jato: 85 - 230 - 850 horas; e
d) em helicópteros: 90 - 260 - 960 horas.
Parágrafo 1º - Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite.
Parágrafo 2º - Os limites de tempo de vôo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.
Art. 31 - As horas realizadas como tripulante extra serão computadas para os limites de jornada semanais e mensais de trabalho, não sendo as mesmas consideradas para os limites de horas de vôo previstos no art. 30 desta Lei.

SEÇÃO VI
Dos Períodos de Repouso
Art. 32 - Repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada, em que tripulante fica desobrigado de prestação de qualquer serviço.
Art. 33 - São assegurados ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações para seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o local de repouso e vice-versa.
Parágrafo 1º - O previsto neste artigo não será aplicado ao aeronauta de empresas de táxi aéreo ou de serviços especializados quando o custeio do transporte e hospedagem, ou somente esta, for por elas ressarcido.
Parágrafo 2º - Quando não houver disponibilidade de transporte ao término da jornada, o período de repouso será computado a partir da colocação do mesmo à disposição da tripulação.
Art. 34 - O repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:
a) - 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
b) - 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (horas) e até 15 (quinze) horas; e
c) - 24 - (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Art. 35 - Quando ocorrer o cruzamento de três ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso acrescido de duas horas por fuso.
Art. 36 - Ocorrendo o regresso de viagem de uma tripulação simples, entre 23:00 (vinte e três) horas e 6:00 (seis) horas, tendo havido pelo menos 3 (três) horas de jornada, o tripulante não poderá ser escalado para trabalho dentro desse espaço de tempo no período noturno subsequente.

SEÇÃO VIIDa Folga Periódica
Art. 37 - Folga é o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.
Parágrafo 1º - A folga deverá ocorrer, no máximo após o 6º (sexto) período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas à disposição do empregador, contado a partir da sua apresentação, observados os limites estabelecidos nos arts. 21 e 34 desta Lei.
Parágrafo 2º - No caso de vôos internacionais de longo curso, que não tenham sido previamente programados, o limite previsto no parágrafo anterior, poderá ser ampliado de 24 (vinte e quatro) horas, ficando o empregador obrigado a conceder ao tripulante, mais 48 (quarenta e oito) de folga além das previstas no art. 34 desta Lei.
Parágrafo 3º - A folga do tripulante que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei será igual ao período despendido no local da operação, menos 2 (dois) dias.
Art. 38 - O número de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês
Parágrafo 1º - Do número de folgas estipulado neste artigo, serão concedidos dois períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas devendo pelo menos um destes incluir um Sábado ou um Domingo
Parágrafo 2º - A folga só terá início após a conclusão de repouso da jornada.
Art. 39 - Quando o tripulante for designado para curso fora da base, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base.
Parágrafo Único - A licença remunerada não deverá coincidir com Sábado, Domingo ou feriado se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
Da Remuneração e das Concessões
SEÇÃO IDa Remuneração
Art. 40 - Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa.
Parágrafo Único - Não se consideram integrantes da remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajudas de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.
Art. 41 - A remuneração da hora de vôo noturno, assim como as horas de vôo como tripulante extra será calculada na forma da legislação em vigor, observados os acordos e condições contratuais
Parágrafo 1º - considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.
Parágrafo 2º - A hora do vôo noturno para efeito de remuneração é contada à razão de 52'30'' (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Art. 42 - As frações de hora serão computadas para efeito de remuneração.
SEÇÃO IIDa Alimentação
Art. 43 - Durante a viagem, o tripulante terá direito à alimentação, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas dos Ministérios do Trabalho e da Aeronáutica.
Parágrafo 1º - A alimentação assegurada ao tripulante deverá:
a) - quando em terra , Ter a duração mínima de 45' (quarenta e cinco minutos) e a máxima de 60' (sessenta minutos); e
b) - quando em vôo, ser servida com intervalo máximo de 4 (quatro) horas.
Parágrafo 2º - Para tripulante de helicópteros a alimentação será em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração de 60 (sessenta minutos), período este que não será computado na jornada de trabalho.
Parágrafo 3º - Nos vôos realizados no período de 22:00 (vinte e duas) às 06:00 (seis) horas, deverá ser servida uma refeição se a duração do vôo for igual ou superior a 3 (três) horas.
Art. - É assegurada alimentação ao aeronauta na situação de reserva ou em cumprimento de um programação de treinamento entre 12:00 (doze) e 14:00 (quatorze) horas, e entre 19:00 (dezenove) e 21:00 (vinte e uma) horas, com duração de 60' (sessenta minutos).
Parágrafo 1º - Os intervalos para alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.
Parágrafo 2º - Os intervalos para alimentação de que trata este artigo não serão observados, na hipótese de programação de treinamento em simulador.

SEÇÃO III
Da Assistência Médica
Art. 45 - Ao aeronauta em serviço fora da base contratual, a empresa deverá assegurar assistência médica em casos de urgência, bem como remoção por via aérea, de retorno à base ou ao local de tratamento.
SEÇÃO IVDo Uniforme
Art. O aeronauta receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício de sua atividade profissional, estabelecidos por ato da autoridade competente.

SEÇÃO V
Das Férias
Art. As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.
Art. 48 - A concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado assinar a respectiva notificação.
Art. 49 - A empresa manterá atualizado um quadro de concessão de férias, devendo existir um rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.

Art. 50 - Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não poderão se converter em abono pecuniário.

CAPÍTULO IV
Das Transferências
Art. 51 - Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar serviços e na qual deverá Ter domicílio.
Parágrafo 1º - Entende-se como:
a) - transferência provisória, o deslocamento do aeronauta de sua base, por período mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, à qual retorna tão logo cesse a incumbência que lhe foi atribuída; e
b) - transferência permanente, o deslocamento do deslocamento do aeronauta de sua base, por período superior a 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo 2º - Após cada transferência provisória o aeronauta deverá permanecer na sua base pelo menos 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 3º - O interstício entre transferências permanentes será de 2 (dois) anos.
Parágrafo 4º - Na transferência provisória serão assegurados ao aeronauta acomodações, alimentação e transporte a serviço e, ainda, transporte aéreo de ida e volta, e no regresso uma licença remunerada de 2 (dois) dias para o primeiro mês, mais 1 (um) dia para cada mês ou fração subsequente, sendo que no mínimo 2 (dois) dias não deverão coincidir com o Sábado, Domingo ou feriado.
Parágrafo 5º - Na transferência permanente serão assegurados ao aeronauta pela empresa:
a) - Uma ajuda de custo, para fazer face às despesas de instalação na nova base, não inferior a quatro vezes o valor do salário mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual multiplicada pela média do correspondente trabalho, em horas ou quilômetros de vôo, nos últimos 12 (doze) meses;
b) - o transporte aéreo para sim e seus dependentes;
c) - a translação da respectiva bagagem; e
d) - uma dispensa de qualquer atividade relacionada com o trabalho pelo período de 8 (oito) dias, a ser fixado por sua opção, com aviso prévio de 8 (oito) dias, à empresa, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à sua chegada à nova base.
Parágrafo 6º - Na forma que dispuser o regulamento desta Lei, poderá ser a transferência provisória transformada em transferência permanente.
Art. 52 - O aeronauta deverá ser notificado pelo empregador com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias na transferência permanente e 15 (quinze) dias na provisória.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 53 - Além dos casos previstos nesta Lei, as responsabilidades do aeronauta são definidas no Código Brasileiro do Ar, nas leis e regulamento s em vigor e no que decorrer do contrato de trabalho, acordos e convenções internacionais.
Art. 54 - Os tripulantes das aeronaves das categorias administrativa e privada de indústria e comércio ficam equiparados, para os efeitos desta Lei, aos de aeronaves empregadas em serviços de táxi-aéreo.
Art. 55 - O Ministros de Estado do Trabalho e da Aeronáutica expedirão as instruções que se tornaram necessárias à execução desta Lei.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da independência e 96º da República.

João Figueiredo
Délio Jardim de Matos
Murillo Macedo
(publicada no Diário Oficial da União)(seção I - Parte I), de 6 de abril de 1984)

Documentos CCT 2014/15



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2014/2015


1. Apresentação


Que entre si celebram, de um lado,


SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, com sede na Av. Franklin Roosevelt, 194 – 8º andar, Rio de Janeiro, RJ, CNPJ n° 33.452.400/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Adriano Castanho Ferreira, CPF no. 702.632.300-82.


E de outro lado,


SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, com sede na Avenida Ibirapuera, 2332, torre 1, conjunto 22, Moema, São Paulo, SP CNPJ: 33.613.258/0001-12, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. Odilon César Nogueira Junqueira, CPF nº 374.443.957-72.


1.1. Abrangência


As condições acordadas na presente convenção vigorarão para os aeronautas que operam em todo território nacional, incluídos, também, os tripulantes de empresas nacionais baseados ou operando no exterior, exceções feitas às empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TAXI-AÉREO e ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto na Lei 7.183/84.


1.2. Vigência


As Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre o SNA e o SNEA, entidade sindical representante das empresas convenentes, vigorarão de 01 de dezembro de 2014 até 30 de novembro de 2015.


2. Itens Econômicos


2.1. Salários


Os salários dos aeronautas vigentes em 30 de novembro de 2014 serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2014, pelo percentual de 7,0% (sete por cento).


2.2. Piso Salarial


Ressalvadas as condições mais favoráveis, após o período de experiência de no máximo 90 (noventa) dias, a soma das parcelas do Salário Base incluindo a Compensação Orgânica não poderá ser inferior ao dos pisos abaixo fixados:


1 – Comissário de Voo – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 1.742,04 (um mil setecentos e quarenta e dois vinte e oito reais e quatro centavos);


2 – Mecânico de Voo – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 2.613,07 (dois mil seiscentos e treze reais e sete centavos);


3 – Copiloto – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 3.484,09 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos);


4 – Comandante – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica – R$ 4.119,69 (quatro mil, cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos).


Parágrafo único – Os salários normativos acima estabelecidos serão corrigidos na mesma época e nos mesmos percentuais em que forem corrigidos os demais salários.


2.3. Diárias


As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no território nacional, serão fixadas, a partir de 01 de dezembro de 2014, em R$ 59,97 (cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) e, a partir de 01 de fevereiro de 2015, em R$ 61,20 (sessenta e um reais e vinte centavos), por refeição principal (almoço, jantar ou ceia).
a) A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando estiver incluído na conta do hotel;
b) Quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviços no exterior, as diárias de alimentação serão pagas na moeda do país no qual terminar o voo, ou o aeronauta estiver trabalhando ou aguardando ordens, salvo na hipótese da empresa que, independentemente do país, já pague essas diárias em dólares americanos;
c) As partes acordam em constituir comissão paritária para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura desta convenção, examinar os valores das diárias de alimentação, nas condições da alínea “b” desta cláusula;
d) Não obstante o disposto na alínea “b” desta cláusula o valor das diárias de alimentação, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o aeronauta, na mesma proporção do aumento deste índice;
e) As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes períodos:


1) Café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas inclusive;


2) Almoço, das 11:00 às 13:00 horas inclusive;


3) Jantar, das 19:00 às 20:00 horas inclusive;


4) Ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive;
f) A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.
g) A ceia somente será devida quando o aeronauta estiver no efetivo exercício de suas funções, sendo considerado o intervalo entre a apresentação e 30 minutos após o corte dos motores; na situação de reserva, em treinamento ou como tripulante extra a serviço.


2.4. Vale alimentação


A partir de 01 de dezembro de 2014, as empresas concederão, após o período de experiência na empresa, de noventa dias contados da data de admissão, um vale alimentação aos seus aeronautas, que não tem natureza salarial, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 319,32 (trezentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) para aqueles cuja remuneração, deduzidos os descontos previdenciários e de imposto de renda, seja, AA partir de 01 de dezembro de 2014, igual ou inferior a R$ 3.453,60 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) e a partir de 01 de fevereiro de 2015, igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


O Vale Alimentação será pago até o dia 20 do mês subsequente ao mês de competência e levará em conta para efeito de enquadramento a remuneração, acima definida, do mês anterior. (Exemplificando: até 20 de janeiro de 2015, as empresas pagarão o vale alimentação aos aeronautas, tomando para efeito de enquadramento a remuneração de dezembro de 2014).


Parágrafo Primeiro: Entende-se como salário líquido para efeito dessa cláusula, o valor do salário bruto recebido pelo aeronauta, deduzindo-se do mesmo as contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda Retido na Fonte.


Parágrafo Segundo: Não serão computados na remuneração para efeito de enquadramento na cesta básica o adiantamento de férias e a parcela referente a 1/3 das férias em espécie.


Parágrafo Terceiro: Observada a remuneração acima estabelecida, será garantido ao aeronauta afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício.


Nesses casos, para efeito de enquadramento será observada a remuneração média dos últimos três meses anteriores ao afastamento.


Esta cláusula cancela e substitui qualquer Aditivo assinado anteriormente referente à concessão do Vale Alimentação a aeronautas.


2.5. Seguro


As empresas pagarão, a partir de 01 de dezembro de 2014, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeronautas, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 13.180,13 (treze mil, cento e oitenta reais e treze centavos).


3. Itens Sociais


3.1. Da Empregabilidade


3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo de contribuição, junto à Previdência Social


As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de empresa e esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição;


Parágrafo Primeiro – A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito à aposentadoria, junto à Previdência Social, na modalidade “tempo de contribuição”;


Parágrafo Segundo – A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta dirigida à empresa de ter atingido esta condição.


3.1.2. Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho


Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:
a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
e) Os de menor antiguidade na empresa.


3.1.3. Garantia de emprego ao acidentado


Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, as empresas concedem garantia de emprego ao aeronauta acidentado no trabalho, por 01 (um) ano após o retorno do auxílio doença acidentário, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a empresa assegura esse transporte sob sua responsabilidade.


3.1.4. Salário substituição


O aeronauta que substituir o titular do cargo por período igual ou superior a 10 (dez) dias do mês, fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição.


3.1.5. Recrutamento interno


Nos processos de admissão de empregados para as funções privativas de aeronautas, após o recrutamento interno, as empresas darão preferência, em igualdade de condições, aos indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e, para tanto, informarão as condições exigidas para a admissão.


Parágrafo Único: o Sindicato manterá cadastro atualizado do pessoal disponível em condição de atender a solicitação acima referida.


3.1.6. Dispensa por justa causa


A demissão por justa causa deverá ser comunicada, por escrito, ao aeronauta, com especificidade de motivos.


3.1.7. Garantia no retorno da licença previdenciária


As empresas asseguram ao aeronauta, no retorno da licença previdenciária:


1) A reintegração no mesmo equipamento e função ocupada quando do afastamento;


2) O direito de contagem do tempo de afastamento para efeito do cálculo de senioridade;


3) O direito às promoções que receberia, caso estivesse exercendo normalmente suas atividades, desde que preenchidos os requisitos, a partir de quando receberá os salários correspondentes a promoção.


3.1.8. Estabilidade após transferência por iniciativa do empregador


As empresas garantirão estabilidade ao empregado transferido em caráter permanente, pelo período de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os dias correspondentes.


3.1.9. Garantia à aeronauta gestante


Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.


3.1.10. Complementação do benefício previdenciário


Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta que for licenciado pelo INSS até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente do trabalho.


Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas que já percebem o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.


3.1.11. Mecânico de voo


Na hipótese de a empresa deixar de operar aviões que utilizem Mecânicos de Voo, estes terão prioridade de aproveitamento em outras funções específicas de aeronauta, com o salário correspondente a essas funções, desde que possuam a respectiva qualificação.


Parágrafo único – As empresas facilitarão ao pessoal deste nível a frequência a cursos de aperfeiçoamento, ouvida a comissão paritária.


3.1.12. Comunicação de acidente de trabalho


Diante da importância que envolve o assunto, as empresas manterão o SNA informado quanto aos acidentes do trabalho verificados, e, para tanto:
a) nos meses de abril, julho, outubro, e janeiro, enviarão cópia do Anexo I completo previsto no item 5.22, letra “E” da NR-05 para fins estatísticos;
b) nos casos de acidentes fatais verificados no âmbito ou nas dependências das empresas, o SNA deverá ser comunicado do fato e, na hipótese de acidente de trajeto ou ocorrido fora da sua sede, tão logo tome conhecimento do fato.


3.1.13. Readmissão até 12 meses contados da dispensa


Todo aeronauta readmitido até 12 meses após a sua despedida fica desobrigado de firmar contrato de experiência.


3.1.14. Estabilidade CIPAS


É concedida estabilidade para os membros suplentes eleitos das CIPAS, na forma do Precedente Normativo nº 51 do T.S.T.


3.1.15. Organização do quadro de acesso


As empresas que ainda não tenham seus tripulantes organizados em quadro com norma de acesso profissional instituirão comissão para estudar sua implantação com a participação de representantes dos empregados, no prazo de 90 (noventa) dias.


3.1.16. Proibição de contratação de mão de obra locada


Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos. 6.019/74 e 7.102/83.


3.1.17. Parceiro(a) do mesmo sexo


A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.


3.2. Da remuneração


3.2.1. Cálculos do variável para fins de férias e de décimo terceiro


Ressalvadas as condições mais favoráveis, a remuneração das férias e do décimo-terceiro salário do aeronauta será calculada pela média das horas ou quilômetros voados no período aquisitivo, aplicando-se-lhe o valor na data da concessão.


3.2.2. Cursos e reuniões obrigatórios


Quando realizados fora do horário normal terão seu tempo excedente renumerado como trabalho extraordinário.


3.2.3. Compensação orgânica


Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de “Compensação Orgânica” pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.


3.2.4. Correção das verbas estimadas em valores fixos


As gratificações e outros componentes da remuneração, estimadas em valores fixos, serão reajustados, nas mesmas épocas e pelo mesmo índice de correção salarial.


3.2.5. Indenização


As empresas pagarão a remuneração correspondente ao trabalho não realizado quando o aeronauta não exercer sua atividade prevista, por motivo alheio à sua vontade, se outra equivalente não lhe for atribuída no lugar daquela não realizada dentro do mesmo mês.


O valor a ser pago pela parte variável não poderá ser menor que aquele resultante do planejamento da escala ao iniciar o mês.


3.2.6. Domingos e feriados


Ressalvadas aquelas empresas que, por força de acordo coletivo, estabelecerem condições diferenciadas do aqui acordado, as horas voadas nos domingos e nos feriados (os feriados na base domiciliar do aeronauta) serão pagas em dobro.


Parágrafo único – Para efeito de definição de domingos e feriados, as empresas poderão adotar o horário internacionalmente utilizado na aviação, conhecido como UTC – Universal Time Coordinates (Coordenadas de Horas Universal).


3.2.7. Reserva e sobreaviso


Os aeronautas terão as horas de trabalho na situação de reserva e sobreaviso remuneradas da seguinte forma:


- As horas na situação de reserva serão pagas pelo mesmo valor atribuído à hora de voo normal e as de sobreaviso serão remuneradas na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal e serão computadas no cálculo da garantia mínima de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.


3.2.8. Valor da parte variável da remuneração


A parte variável da remuneração será calculada com base no valor do quilômetro ou hora de voo do mês anterior ao da data do pagamento. Exemplificativamente: a parte variável correspondente às horas ou quilômetros realizados no mês de setembro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5º (quinto) dia útil de novembro.


3.2.9. Desconto por faltas ao trabalho


O desconto por falta injustificada ao trabalho será igual a 1/30 do valor da parte fixa da remuneração.


3.2.10. Igualdade remuneratória


Na mesma empresa, na mesma função e no mesmo tipo de aeronave, ressalvadas as vantagens pessoais e os fatores voar mais ou menos horas ou quilômetros além dos estabelecidos como salário-garantia, será paga igual remuneração.


3.2.11. Discriminação e comprovação do pagamento da remuneração


As empresas fornecerão comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, as parcelas pagas e a discriminação dos descontos, assim como total de horas voadas, horas de trabalho diurnas e noturnas e número de reservas e sobreavisos pagos.


3.2.12. Garantia dos ganhos


É garantida a remuneração correspondente ao dia que o aeronauta tiver de faltar para o recebimento do PIS, com exceção daqueles que recebem diretamente na empresa.


3.2.13. Garantia de creche a aeronauta


O Sindicato Nacional dos Aeronautas indicará às empresas as creches distritais com as quais as empresas assinarão convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta das mesmas, durante 24 (vinte e quatro) meses após o parto;


Parágrafo primeiro: Para a determinação das creches mais apropriadas a necessidade das aeronautas, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, contará com a colaboração das empresas, para coleta de subsídios.


Parágrafo segundo: Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotar o sistema de reembolso creche.


3.3. Do regime de trabalho


3.3.1. Da ampliação da jornada


Nos casos de necessidade de ampliação de jornada, previstos no artigo 22 e suas letras “A”, “B” e “C” da Lei 7.183/84, esta hora será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento).


3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas


As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.


3.3.3. Abono de falta a estudante


As empresas concederão licença não remunerada aos aeronautas para prestarem exames devidamente comprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, devendo comunicar o empregador com 7 (sete) dias de antecedência.


3.3.4. Dispensa de reserva


Até 06 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, a aeronauta, se o desejar, ficará dispensada de reserva, sobreaviso, de programação que obrigariam a pernoite fora da base e jornadas de trabalho programadas que excedam 8 (oito) horas diárias, podendo, ainda, optar por um dos direitos abaixo concedidos:


1) Durante esse período, sua quota mensal de horas de voo será limitada a correspondente à jornada mensal de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês;


2) Durante esse período, a aeronauta terá direito a uma folga semanal a mais do que as folgas regulamentares previstas para a generalidade dos aeronautas.


Parágrafo primeiro: Caso seja necessário, as comissárias poderão ser realocadas em outro equipamento para o cumprimento desta cláusula, durante o período acima estipulado.


Parágrafo segundo: Tão logo cesse o período de concessão desta cláusula, a comissária retornará ao equipamento anterior, mantendo sua senioridade e garantia de promoção que por ventura tenha sido concedida.


3.3.5. Escala de tripulantes


A empresa fixará em local de fácil acesso a Escala de Serviço de seus tripulantes com a antecedência prevista na Lei 7183/84.


3.3.6. Ampliação das ausências legais


A ausência legal, em virtude de casamento, a que alude o item 02 do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.


A ausência legal, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, a que alude o item 03 do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.


3.3.7. Horário da condução fornecida pela empresa


As empresas que fornecem condução de e para o local de trabalho, divulgarão em local adequado, para conhecimento dos aeronautas, os horários e locais em que a mesma possa ser apanhada.


3.3.8. Horário In Itinere


O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.


3.3.9. Jornada Semanal


O limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será observado para todos os aeronautas. Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou de pagamento.


3.3.10. Abono de falta para levar o filho ao médico


Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao aeronauta, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência da ausência ao trabalho.


3.3.11. Prazos durante o sobreaviso – local de apresentação


Acionado em sobreaviso em GRU, CGH, GIG, SDU, CNF e PLU, o aeronauta deverá se apresentar no aeroporto ou outro local determinado, até 150 minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.


Parágrafo primeiro: será respeitado o tempo de repouso mínimo legal após programação de sobreaviso quando o aeronauta não for acionado para programação de voo ou reserva.


3.4. Das folgas


3.4.1. Dos dias de inatividade


Se, a pedido do aeronauta, a empresa, a seu critério, marcar dia determinado para a inatividade, esse dia não será descontado nas férias ou dos salários.


3.4.2. Folga aniversário


As empresas concederão folga, dentro das 8 (oito) legais, por ocasião de aniversário do aeronauta e na medida do possível, quando do aniversário do cônjuge e filhos do Aeronauta, desde que solicitadas à empresa com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.


3.4.3. Folga agrupada


As escalas serão organizadas de forma a que aos aeronautas que não se manifestarem em contrário sejam assegurados, uma vez por mês, um sábado e um domingo consecutivos de folga, ou inatividade, salvo motivo de força maior ou se não for possível fazê-lo sem aumento do quadro de aeronautas da empresa, caso em que será adotado o sistema de rodízio, concedendo-se o benefício mês a mês aos aeronautas que for possível atender. As empresas prestarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, se e quando solicitadas, informações a respeito do sistema de rodízio que adotarem.


3.4.4. Folga simples e folga composta


Considera-se folga simples o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e, folga composta, a composição de dois ou mais períodos de folga simples consecutivos.


3.4.5. Coincidência de folgas


As empresas envidarão esforços no sentido de fazer coincidir, nos mesmos dias, as folgas regulamentares do aeronauta com as de seu cônjuge ou companheira(o) registrada(o), desde que não haja prejuízo para a Escala de voo.


3.4.6. Folgas fixas anuais


O empregador concederá, dentro do limite mínimo regulamentar de 8 (oito) folgas mensais, 5 (cinco) folgas anuais indicadas a critério do aeronauta, não podendo exceder o número de 2(duas) folgas fixas no mesmo mês.


Parágrafo único: As folgas solicitadas não poderão coincidir com dias de feriados, reservando ao empregador a negativa dos dias solicitados na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.


3.4.7. Período oposto


As empresas concederão 3 (três) folgas consecutivas, dentro do limite mínimo regulamentar de 8 (oito) folgas mensais, aos aeronautas que houverem retornado do período de férias, após 6 (seis) meses, mediante solicitação destes.


Parágrafo primeiro – As folgas consecutivas de que trata esta cláusula serão devidas a partir do sexto mês contado do retorno do aeronauta e poderão abranger o período entre o final de um mês e início do outro.


Parágrafo segundo – Os Aeronautas deverão solicitar estas folgas com antecedência de 60 dias, estando reservado ao empregador a negativa dos dias solicitados, na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.


3.4.8. Pedido de folga para estudantes


As empresas concederão até dois dias de folga, dentro das mínimas regulamentares, aos aeronautas estudantes, para prestarem exames devidamente comprovados, desde que a empresa seja comunicada até o quinto dia do mês de publicação da escala.


Parágrafo único: a utilização desta cláusula está limitada a 8 (oito) meses no ano.


3.5. Do descanso e repouso


3.5.1. Acomodação individual


As empresas garantirão acomodação individual para todo aeronauta quando pernoitando fora de sua base contratual a serviço.


3.5.2. Assentos destinados a descanso a bordo


Nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, os assentos destinados ao descanso dos comissários, em voos com tripulação de revezamento, terão reclinação mínima equivalente a 10 polegadas de deslocamento do encosto a partir da posição vertical (formando um ângulo mínimo de 136 graus medidos entre o plano horizontal do piso da aeronave e o plano formado pela parte traseira do encosto da poltrona), pitch de no mínimo 39 polegadas, descanso para pernas e cortina de isolamento do espaço.


Parágrafo primeiro: Nos voos com tripulação de revezamento em que os assentos destinados para descanso dos comissários não atendam as especificações acima, os mesmos deverão ter o mesmo ângulo de reclinação dos destinados aos passageiros da classe executiva.


Parágrafo segundo: Nos voos com tripulação composta nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, aos pilotos serão destinadas poltronas com o mesmo ângulo de reclinação das destinadas aos passageiros da classe executiva, ou no caso de inexistência desta classe, maior reclinação disponível.


3.6. Do deslocamento


3.6.1. Tripulante extra


Não será vedado ao tripulante extra, da própria empresa, que viajar por motivo particular, assento na cabine de passageiros, em havendo disponibilidade de lugar.


3.6.2. Passe livre


Observadas as regras estabelecidas em Comissão Paritária Intersindical de 2014, os aeronautas com contrato de trabalho ativo poderão utilizar voos domésticos entre as empresas aéreas atendendo as seguintes premissas:


- Utilização máxima de 5 (cinco) assentos por voo, sem reserva (Stand by);


- Necessidade de viajar uniformizado e identificado pelo crachá funcional;


- Último ranking de priorização.


3.7. Das férias


3.7.1. Férias para cônjuge


As empresas concederão férias, no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço, ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma empregadora. No caso de trabalharem em empresas aéreas diversas, essas buscarão facilitar a fixação das férias de seu empregado, de modo a que possam coincidir com a do seu cônjuge.


3.7.2. Início do período de gozo das férias


O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.


3.7.3. Rodízio de férias


A concessão de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro obedecerá a um sistema de rodízio para os tripulantes que exerçam a mesma função no mesmo tipo de equipamento.


3.7.4. Concessão de férias


No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva, as empresas enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas a escala de férias atrasadas dos seus empregados, elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço, obrigando-se a que, no prazo de um ano, esteja regularizada a situação geral. Os empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidos serão liberados, no máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.


Parágrafo primeiro – Desrespeitada a escala de férias apresentada, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do salário fixo, por mês de atraso na concessão, pagável mensalmente, até a satisfação da obrigação, revertendo em favor do empregado prejudicado.


Parágrafo segundo – A concessão de férias será participada aos aeronautas com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.


3.8. Da saúde do aeronauta


3.8.1. Serviço de medicina da aviação


As empresas envidarão esforços no sentido de manter, nos seus serviços de atendimento médico, profissionais especializados em medicina de aviação.


3.8.2. Atestados médicos


Para efeito de pagamento de “dia perdido”, os atestados fornecidos por médicos e dentistas do serviço de convênio médico do Sindicato Nacional dos Aeronautas serão aceitos, até 10 (dez) dias úteis após a alta, devendo o aeronauta comunicar a empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


3.8.3. Assistência aos empregados


As empresas obrigam-se a providenciar o transporte e atendimento urgente – para locais apropriados – sem ônus para o aeronauta, na hipótese de acidentes ou de mal súbito quando se verificarem durante o trabalho ou como sua decorrência.


3.8.4. Dispensa para exames médicos


É concedido 01 (um) dia de dispensa, para o aeronauta fazer os exames médicos periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente, sem prejuízo da sua remuneração fixa.


Quando se fizer necessária a realização de exames complementares, mesmo que solicitados pela empresa, serão concedidos dias de dispensa médica.


3.8.5. Medicina e segurança do trabalho


A par das disposições legais existentes, as empresas obrigam-se a observar:
a) que os “cipeiros” e os agentes de segurança de vôo indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar as diligências de análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, devendo as empresas informá-los, oportunamente, sobre tais atividades;
b) que o vice-presidente da CIPA e os representantes nas respectivas áreas gozarão do direito de acompanharem os agentes da fiscalização trabalhista, da sanitária ou de levantamento técnico, obrigando-se, também, as empresas, a informá-los, imediatamente, da presença daqueles agentes e fiscais;
c) que deverão encaminhar ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das atas das reuniões da CIPA até 10(dez) dias após a data em que as mesmas forem realizadas.


3.8.6. Política global sobre SIDA


As empresas deverão adotar, junto com o Sindicato e as CIPAS, no prazo de 90 dias da assinatura desta convenção, política global de prevenção contra AIDS e de acompanhamento dos funcionários soropositivos.


3.8.7. Ressarcimento de despesas médicas


As empresas ressarcirão as despesas efetuadas pelos tripulantes com a realização de exames quando requeridos pelo Departamento Médico da mesma, desde que condicionada a sua realização a estabelecimentos escolhidos pelas empresas.


3.8.8. Comissões paritárias de saúde


O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a criar comissões paritárias de saúde, objetivando examinar e propor medidas relacionadas com a saúde do trabalhador, em especial medidas relacionadas a exames preventivos de saúde.


3.8.9. Auxílio funeral


As empresas custearão o funeral do aeronauta, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro.


3.9. Das revalidações e documentações


3.9.1. Taxa de revalidação de certificados


As empresas reembolsarão ao Aeronauta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação do comprovante de pagamento, a taxa devida ao órgão oficial competente para a revalidação do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e do Certificado Médico Aeronáutico (CMA), sendo considerado órgão oficial para este último, somente o dos Estados da Federação.


3.9.2. Documentação para voos internacionais


As empresas manterão serviços tendentes a facilitar ao aeronauta a obtenção da documentação necessária ao mesmo para exercer sua função em vôos internacionais.


3.10. Do fornecimento de materiais


3.10.1. Materiais e equipamentos gratuitos


As empresas fornecerão, gratuitamente, todos os materiais que exigirem.


3.10.2. Descontos em folha de pagamento


Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento desde que expressamente autorizadas pelo aeronauta.


3.10.3. Quebra de material


Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.


3.11. Dos uniformes


3.11.1. Uniformes


Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido seu uso pelo empregador.
Da Organização Sindical


4.1. Quadro de avisos


As empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, concordam com a fixação de um “Quadro de Avisos” ou dispositivos eletrônicos, como televisões, totens ou similares, para o Sindicato, e cujo custo de infraestrutura e manutenção é de responsabilidade do SNA, nos recintos de despacho dos tripulantes, e, para as empresas, nos estabelecimentos do órgão de classe destinados a colocação de avisos limitados, exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e das empresas, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As empresas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.


4.2. Encontros bimestrais


O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e o Sindicato Nacional dos Aeronautas realizarão reuniões bimestrais em 2015 nos seguintes meses: abril, junho, agosto e outubro, e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção Coletiva se alterarem em especial as que tenham significância econômica para os aeronautas. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência.


4.3. Afastamento de escala por solicitação do SNA


As empresas comprometem-se a não descontar o salário dos dias de convocação de diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, uma vez que haja concordância em cedê-lo ao órgão de classe – até o limite de 05 (cinco) dias por mês – dispensa do serviço que não será considerada como falta para qualquer efeito, inclusive no tocante às férias, sem prejuízo do disposto na cláusula número 4.6.. Esta vantagem é estendida a qualquer aeronauta indicado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas para trabalho sindical.


Os dias de convocação deverão ser informados às empresas com antecedência.


4.4. Garantia aos representantes sindicais


As empresas darão garantia de emprego aos representantes sindicais eleitos em Assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do SNA, até o limite de um representante por empresa e a mais 6 (seis) de livre escolha que poderão ser de qualquer empresa. A esses representantes sindicais fica assegurada a suplementação de 2 (duas) dispensas mediante aviso à empresa com 1 (um) mês de antecedência.


Além das acima mencionadas, os representantes sindicais terão mais duas dispensas para assistirem às assembleias regularmente convocadas, mediante aviso à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.


4.5. Desconto em favor do SNA


Desde que não haja manifestação contrária por parte do aeronauta, as Empresas descontarão na folha de pagamento, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, as contribuições facultativas que forem votadas pelas assembleias em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, que deverá indicar a soma global a ser descontada, desde que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.


O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados do desconto. A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora.


4.6. Liberação de dirigente sindical


Todo aeronauta que esteja no exercício efetivo de cargo sindical eletivo poderá ficar, a juízo do Sindicato Nacional dos Aeronautas, apenas 15 (quinze) dias no mês a disposição da escala, devendo esses dias ser marcados e informados à empresa com antecedência de 30 (trinta) dias da publicação da escala, sempre assegurado o salário fixo. O melhor aproveitamento dessa faculdade será estabelecido entre a escala e o empregado interessado.


Parágrafo único – Caberá esta liberação a no máximo 24 (vinte e quatro) membros da Diretoria eleitos.


4.7. Livre acesso do dirigente sindical à empresa


Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que identificados, nos estabelecimentos das empresas frequentados pelos aeronautas nos aeroportos.


4.8. Frequência livre ao Sindicato


Assegura-se a liberação do dirigente sindical para frequência em assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus de qualquer espécie.


4.9. Encaminhamento das guias de desconto


As empresas encaminharão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa com a relação nominal com respectivo desconto no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o desconto.


4.10. Liberação para congressos


Exceto nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, as empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, 1% (um por cento) de seus aeronautas sindicalizados assegurando um mínimo de 2 (dois) por empresa, para participarem do congresso específico da categoria, por um período de 3 (três) dias, para os baseados no local do evento, e 5 (cinco) dias para os de outras localidades sem prejuízo de seus vencimentos fixos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível.


Os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.


4.11. Remuneração do diretor sindical


Aos aeronautas eleitos para mandato de dirigente sindical, será assegurada pela empresa em que o aeronauta estiver vinculado, remuneração mensal média do grupo de voo para equipamento e função que exerce, cabendo à empresa a melhor utilização destes para a escala de voo.


Parágrafo Único: A garantia de remuneração limita-se a 2 (dois) Aeronautas por empresa, indicados pelo sindicato durante a vigência do seu mandato.


4.12. Contribuição assistencial


As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação por cada aeronauta, seu empregado, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser realizado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento normativo.


Parágrafo 1º – Essa contribuição será descontada dos salários de seus empregados aeronautas, em 02 (duas) parcelas iguais, nos meses de fevereiro e março de 2015.


Parágrafo 2º – Fica garantido a todo aeronauta o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas e à empresa, declaração por escrito neste sentido.


4.13. Sindicalização


O Sindicato poderá proceder a uma campanha de sindicalização dos empregados dentro das instalações das empresas, em local e condições previamente ajustadas com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.


As empresas reafirmam seu compromisso de manter absoluta isenção no pertinente ao direito de associação do empregado ao Sindicato de seu interesse.


4.14. Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos


Semestralmente, as empresas fornecerão a relação nominal dos Aeronautas demitidos e admitidos ao SNA.
Das penalidades


5.1. Multa por atraso no pagamento do salário


Sem prejuízo dos demais efeitos da mora salarial, fica ajustado o pagamento, pelas empresas, de multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial até 30 dias e, de 20% (vinte por cento), pelos que superarem este prazo.


5.2. Indenização por retenção da CTPS


Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de um dia de salário por dia de atraso pela retenção da CTPS, após o prazo de 48 horas, contado da entrega para anotações contra recibo.


5.3. Multa por descumprimento da Convenção


Por descumprimento de qualquer clausula desta Convenção, em prejuízo de algum aeronauta determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de 2014, multa no valor de R$ 107,99 (cento e sete reais e noventa e nove centavos), em favor do aeronauta prejudicado.
Das disposições transitórias


6.1. Comissão de estudos – Proposta de acordo TST DCG 703-81.20015.5.00.0000


Em 01 de março de 2015, os sindicatos convenentes constituirão uma Comissão de Estudos, composta por representantes das entidades sindicais signatárias, a qual terá como finalidade o desenvolvimento de acordo coletivo ou aditivo à presente convenção, a ocorrer até o prazo máximo de 1º de junho de 2015, o qual irá tratar sobre a implementação e regulamentação das seguintes matérias:


- Regras de aplicação do sobreaviso e reserva;


- Definição de madrugada;


- Limite de madrugadas consecutivas e por período;


- Horas de solo entre etapas;


- Limite de horas de voo;


- Folgas e Jornada de trabalho; e


- Diárias internacionais.


Parágrafo único: as regras, periodicidade das reuniões e outras questões meramente burocráticas serão definidas no primeiro encontro, já designado para o dia 02 de março de 2015.


São Paulo, 29 de janeiro de 2015.