PORTARIA INTEMINISTERIAL Nº 3.016, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1988
Expede instruções para execução da Lei 7.183, de 05 da abril de 1984, que dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta.OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E DA AERONÁUTICA, usando da atribuição que lhes confere o artigo 85, item II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984, resolvem:
Art.1º - Ficam aprovadas as instruções que a esta acompanham, assinada pelos Ministros de estado do Trabalho e da Aeronáutica, destinada à execução da Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984, que dispõe sobre o exercício da profissão do aeronauta.
Art.2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 7.183, DE 05 DE ABRIL DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE AERONAUTA
Parágrafo 1º - É também aeronauta, para os efeitos desta Portaria, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis trabalhistas.
Parágrafo 2º - As empresas poderão se atualizar de instrutores para vôo em rota e vôo local, que não estejam a elas subordinadas por contrato de trabalho na situação de treinamento de piloto em instrução para co-piloto, quando no seu quadro de tripulantes não existirem instrutores habilitados no equipamento em que se pretende operar, restrito ao período específico da instrução.
Parágrafo 3º - As empresas poderão ministrar instrução para tripulantes técnicos em aeronaves de sua propriedade, quando os empregadores dos respectivos tripulantes não possuírem o equipamento necessário ou instrutores próprios para a específica instrução, e desde que, para tanto, estejam instrução pela autoridade aeronáutica competente.
Parágrafo 4º - Os vôos destinados à instrução de rota e local, previstos nos parágrafos 2º e 3º, deverão ser consignados nos respectivos Diários de bordo pelo piloto instrutor.
Art. 2º - A profissão de aeronauta é privativa de brasileiros.
Parágrafo 1º - No serviço aéreo internacional, poderão ser empregados comissários estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (um terço) dos comissários existentes a bordo da mesma aeronave.
Parágrafo 1º - Decorrente de acordo bilateral de reciprocidade que assegure admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos do Estado acordante, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros no serviço aéreo internacional, observada a legislação trabalhista vigente.
Parágrafo 3º - A juízo da autoridade competente do Ministério da Aeronáutica, poderão ser admitidos pelas empresas como tripulantes, em caráter temporário, instrutores estrangeiros na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo 4º - O contrato de instrutor estrangeiro que trata o parágrafo 3º deste artigo será regido pelas leis brasileiras, por prazo de até 6 seis meses.
Art. 3º - O aeronauta terá a designação de tripulante quando no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular e dos certificados exigidos pelo Departamento de Aviação Civil para o desempenho da função a bordo.
Parágrafo 1º - É considerado tripulante, para os efeitos desta Portaria, o Inspetor de Aviação Civil - INSPAC - quando no exercício de missão a bordo de aeronave.
Parágrafo 2º - Caberá ao inspetor de Aviação Civil - INSPAC - o exercício das atividades de fiscalização previstas no artigo 197 do Código Brasileiro de Aeronáutica, e não comporá tripulação quando em missão a bordo de aeronave.
Art. 4º - Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas contidas na Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984.
Art. 5º - Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização das normas de proteção ao vôo e de tráfego aéreo contidas na Lei 7.183, de 05 de abril de 1984, incluindo-se aquelas relacionadas à segurança de vôo.
Art. 6º - As atividades dos aeronautas são classificadas em funções técnicas e não técnicas.
Parágrafo 1º - O tripulante não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma função a bordo de aeronave, mesmo que seja titular de licenças relativas às mesmas.
Art. 7º - São tripulantes técnicos:
I - comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave lhe atribui;Parágrafo Único - Nas tripulações simples, o co-piloto é o substituto eventual do comandante, não o sendo nos casos de tripulação composta ou de revezamento.
II - co-piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave;
III - mecânico de vôo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave;
IV - navegador: auxiliar do comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
V - radioperador de vôo: auxiliar do comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
VI - instrutor de vôo na aeronave;
VII - credenciado: instrutor de vôo habilitado pela autoridade aeronáutica a ferir a proficiência técnica dos tripulantes.
Art. 8º - São tripulantes não técnicos: I - O comissário auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante. II - Os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 9º - São subordinados técnicos e disciplinarmente ao comandante todos os demais membros das tripulações técnicas e não técnicas.
Art. 10 - O comandante será designado pelo proprietário ou explorador da aeronave e será preposto durante a viagem.
Parágrafo Único - O comandante poderá delegar as suas atribuições a outro membro da tripulação, à exceção daquelas que se relacionem com a segurança de vôo.
Art. 11 - O comandante exerce autoridade inerente a função desde o momento que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave concluída a viagem.
Parágrafo 1º - No exercício de sua autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontram a bordo da aeronave durante a viagem, o comandante poderá: I - Desembarcar qualquer uma delas quando estiver comprometendo a boa ordem, a disciplina, pondo em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo; II - Tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados; III - Alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo.
Parágrafo 2º - No caso de estar a carga alijada sujeita a controle aduaneiro, o comandante comunicará à autoridade fazendária mais próxima;
Parágrafo 3º - No caso de pouso forçado, a autoridade do comandante persiste até que a autoridade designada pelo Ministério da Aeronáutica assuma a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.
Parágrafo 4º - O comandante e o explorador d aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou consequências decorrentes da adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, desde que adotadas sem excesso de poder.
Art. 12 - É da responsabilidade do comandante durante a viagem: I - A guarda de valores, mercadorias, bagagem, despachos e mala postal, desde que o proprietário ou explorador da aeronave lhe assegure condições de verificar a quantidade e estado das mesmas; II - O cumprimento da regulamentação profissional dos tripulantes no que se refere aos limites da jornada de trabalho, limite de vôo, intervalos de repouso e fornecimento de alimentação; III - O adiamento ou suspensão da partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança de vôo; IV - Providência quanto ao comparecimento de médicos ou da autoridade policial na primeira escala, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, quando mal súbito ou óbito de despesas a bordo; V - O assento, no Diário de Bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrem, extraindo cópia para os fins de direito; VI - As anotações do Diário de Bordo.
Parágrafo 1º - A guarda de valores fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança local.
Parágrafo 2º - a guarda de cargas e malas postais em terra somente será confiada ao comissário quando no local inexistir serviço próprio para essa finalidade.
Art. 13 - As decisões tomadas pelo comandante durante o período de viagem serão registradas no Diário de Bordo e , concluída a viagem, imediatamente comunicadas ao proprietário ou explorador para as providências cabíveis.
Parágrafo Único - É da responsabilidade do operador ou proprietário, nos termos estabelecidos nos regulamentos de segurança de vôo, comunicar formalmente ao Departamento de Aviação Civil ou órgãos subordinados, as ocorrências registradas no Diário de Bordo que se constituam em acidente, incidente, crime, bem como as informações previstas no Código Brasileiro da Aeronáutica e legislação complementar.
Art. 14 - O Diário de Bordo será assinado pelo comandante e conterá: I - As marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave; II - O nome do proprietário ou do explorador da aeronave; III - A data do vôo; IV - A natureza do vôo: privado, transporte aéreo regular ou não regular; V - Os nomes dos tripulantes; VI - Os incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo e da jornada; IX - Os nascimentos e óbitos que ocorram durante a viagem; X - O adiamento ou suspensão da partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança de vôo.
Art. 15 - O comandante, quando receber ordem de órgão controlador de vôo para pousar, deverá dirigir-se imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.
Parágrafo 1º - Se razões técnicas, a critério do comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser solicitado ao órgão controlador a determinação de aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de segurança.
Parágrafo 2º - No caso de manifestar inobservância da ordem recebida, a autoridade aeronáutica poderá requisitar, os meios necessários para interceptar ou deter a aeronave.
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuado o comandante e apreendida a aeronave.
Art. 16 - O comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida, no mar, ar ou em terra, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.
Parágrafo 1º - A assistência poderá consistir em simples informação.
Parágrafo 2º - Cessa a obrigação de assistência quando conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão do Ministério da Aeronáutica encarregado de coordenar operações de busca e salvamento.
Parágrafo 3º - A não prestação de assistência por parte do comandante exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenha determinado a não prestação de socorro.
Art. 17 - O aeronauta de empresa de transporte aéreo regular, não regular ou de serviço especializado, tem a designação de tripulante extra, somente quando se deslocar em aeronaves do seu empregador e a serviço deste.
Art. 18 - Caberá ao empregador propiciar condições ao aeronauta para a revalidação dos certificados de habilitação técnica e de capacidade física estabelecidos pela legislação vigente, sem ônus para o empregado.
Parágrafo 1º - O tripulante informará ao serviço de escala as datas de vencimento dos referidos certificados com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2º - A empresa deverá solicitar ao Departamento de Aviação Civil a realização dos exames, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º - O Departamento de Aviação Civil determinará os exames solicitados, cabendo à empresa e ao tripulante, realizá-los nas datas e condições definidas.
Parágrafo 4º - É vedado à empresa escalar tripulante com certificado vencido, ainda que esteja aguardando resultado de exames de revalidação.
Parágrafo 5º - Na impossibilidade da realização dos exames na data marcada, por motivo de força maior ou caso fortuito, e desde que devidamente comunicado o fato pela empresa ao Departamento de Aviação Civil, novas datas serão marcadas pelo órgão para realização dos mesmos.
Parágrafo 6º - É vedada a expedição de certificados provisórios, bem como revalidação ou prorrogação aos aeronautas, sem o resultado da realização dos exames pelo Departamento de Aviação Civil, executados os casos do parágrafo 5º.
Art. 19 - Tripulação é o conjunto de tripulantes que exercem função a bordo de aeronaves e as condições de sua composição são as estabelecidas na Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984.
Parágrafo 1º - O número de comissários será estabelecido da segurança dos passageiros e conforme a duração da jornada de trabalho, de acordo com o disposto nos regulamentos e instruções de segurança de vôo expedito pela autoridade aeronáutica competente.
Parágrafo 2º - Poderá o órgão competente do Ministério da Aeronáutica, considerando o interesse da segurança de vôo, as características da rota e do vôo, e a programação a ser cumprida, determinar a composição da tripulação ou as modificações que se tornarem necessárias, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 20 - Uma tripulação só poderá operar aeronave de terceiros quando o serviço de transporte aéreo destes não se constituir em atividade essencial.
Parágrafo Único - a situação prevista no caput deste artigo deverá ser devidamente comprovada junto à autoridade aeronáutica competente.
Art. 21 - Determinação para prestação de serviços dos aeronautas, respeitados os períodos de folga e repousos regulamentares, será feita: I - Por intermédio de escala especial ou de convocação para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica; II - Por intermédio de escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 02 (dois) dias para a primeira semana de cada mês e 07 (sete) dias para as semanas subsequentes, para os vôos de horário, serviços de reservas e sobreaviso com horário discriminado e folga; III - Mediante convocação, por necessidade de serviço respeitada sua programação subsequente e observadas as limitações da Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984.
Parágrafo Único - A escala de serviços deverá especificar todas as situações de trabalho nela contidas, seja em vôo ou em terra, de acordo como estabelecido no item II deste artigo, vedada a consignação de situações de trabalho e horário não definidos.
Art. 22 - A escala de serviços deverá observar a utilização do aeronauta em regime do rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo 1º - A programação de rodízios e turnos obedecerá ao princípio de equidade na distribuição entre as diversas situações de trabalho , para que não haja discriminação entre os tripulantes no mesmo grupo de aeronauta com qualificações idênticas.
Parágrafo 2º - Quando o término da jornada de pelo menos 3 (três) horas de trabalho de uma tripulação, ocorrer entre 23:00 e 06:00 h, na hipótese de regresso de viagem de uma tripulação simples, os tripulantes não poderão ser escalados para novo trabalho nesse mesmo horário, no período noturno subsequente.
Art. 23 - Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. Considera-se local de trabalho aquele determinado pelo empregador.
Parágrafo 1º - A hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho, não será inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo ou outras tarefas em terra determinadas pelo empregador. O término da jornada será considerado sempre com um mínimo de 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores ou término dos serviços em terra.
Parágrafo 2º - Quando ocorrer a transformação do tipo de tripulação na origem do vôo, prevista no artigo 16 da Lei nº 7.183, de005 de abril de 1984, a contagem de tempo para limite da jornada ocorrerá a partir da hora da apresentação original ou do tripulante de reforço, considerando a hipótese que ocorrer primeiro.
Art. 24 - O registro da jornada de trabalho dos tripulantes de empresas de transporte aéreo não regular e de aeronaves privadas far-se-á através da papeleta individual de horário de serviço externo.
Parágrafo 1º - A papeleta individual de horário de serviço externo a que se refere o caput deste artigo será fornecida mensalmente ao aeronauta pelo empregador que nela fará contar, diariamente, as anotações de início e término da jornada, intervalos para alimentação - quando prestando serviços em terra - interrupções programadas da viagem e folgas.
Parágrafo 2º - A papeleta individual de horário de serviço externo deverá conter, obrigatoriamente, o nome da empresa, C.G.C., endereço, nome do empregador, função do aeronauta, e deverá ser assinada e datada pelo empregador, e por ele arquivada, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, para os efeitos de fiscalização.
Art. 25 - Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo de comandante da aeronave e nos casos de: I - inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros; II - Espera demasiadamente longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção; III - Imperiosa necessidade, entendendo-se aqui, o motivo de força maior e o caso fortuito.
Parágrafo Único - Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo comandante ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à apreciação do Ministério da Aeronáutica.
Art. 26 - A hora de trabalho noturno será computada como de 52'30'' (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para todos os efeitos.
Parágrafo 1º - Quando em terra, considera-se noturno o trabalho executado entre às 22:00 hortas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, para os efeitos deste artigo.
Parágrafo 2º - Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol, para os efeitos deste artigo.
Art. 27 - Sobreaviso é o período do tempo não excedente a 12 (doze) horas em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa. Deverá se consignada a hora de início e de término da mesma na escala de serviço e na papeleta individual de horário de serviço externo.
Art. 28 - Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição, devendo ser consignada a hora de início e de término da mesma na escala de serviço e na papeleta individual de horário de serviço externo.
Art. 29 - Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada de trabalho são os seguintes: I - 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples; II - 12 (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta; III - 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; IV - 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
Parágrafo 1º - Na hipótese do item I deste artigo o sexto pouso só será permitido: a - A critério do empregador quando programado para atender necessidade de serviço, e neste caso, o repouso que precede a jornada deverá se aumentado de 1 (uma) hora: b - Ou em caso de desvio para pouso alternativo.
Parágrafo 2º - Será ainda permitido o acréscimo de mais um pouso em caso de desvio para alternativa aos limites estabelecidos nos itens II e III deste artigo.
Art. 30 - Repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.
Art. 31 - O repouso terá duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, respeitados os seguintes limites mínimos: I - 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas; II - 16 (dezesseis) horas de repouso após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze); III - 24 (vinte e quatro) horas de repouso após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Art. 32 - O tripulante terá na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso horário quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais em um dos sentidos da viagem.
Art. 33 - Folga é o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.
Parágrafo Único - A folga deverá ocorrer, no máximo, após o 6º (sexto) período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas à disposição do empregador, contado a partir da sua apresentação, observados os limites da duração da jornada de trabalho e do repouso.
Art. 34 - O número de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês, observada a conclusão do repouso da jornada.
Parágrafo 1º - Do número de folgas estipuladas neste artigo, serão concedidos dois períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas cada um, devendo pelo menos um deles abranger um Sábado ou um Domingo integralmente.
Parágrafo 2º - Quando o tripulante concorrer parcialmente à escala de serviço do mês aplicar-se-á a proporcionalidade do número de dias trabalhados ao número de folgas a serem concedidas.
Art. 35 - A duração do trabalho do tripulante, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem ou de reserva, é de 1/3 (um terço) do sobreaviso assim como o tempo de deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retorno à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, inclusive o tempo em que o tripulante realizar outros serviços em terra escalados pela empresa, não excederá a 90 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e sessenta e seis) horas mensais.
Art. 36 - Durante a viagem, o tripulante terá direito à alimentação, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas dos Ministérios do Trabalho e Aeronáutica.
Parágrafo 1º - Para os tripulantes de helicópteros, a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas com duração de 60 (sessenta) minutos, período este que deverá ocorrer no máximo até a Sexta hora de trabalho contínuo, não sendo o mesmo computado na jornada de trabalho.
Parágrafo 2º - Quando o treinamento em simulador ultrapassar 4 (quatro) horas contínuas, será assegurado ao aeronauta o direito à alimentação.
Art. 37 - Ao aeronauta em serviço fora da base contratual no país ou no exterior, a empresa deverá assegurar assistência médica em casos de urgência, bem como remoção por via aérea, de retorno à base ou ao local de treinamento, incluindo o transporte terrestre que se fizer necessário.
Art. 38 - O aeronauta receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças e os equipamentos exigidos para o exercício de sua atividade profissional, estabelecidos na Portaria MTPS n.º 6, de 07 de janeiro de 1963.
Parágrafo Único - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários e equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.
Art. 39 - As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias consecutivos, vedada qualquer redução neste limite.
Parágrafo Único - A concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado assinar a respectiva notificação.
Art. 40 - Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas calcularão a média do variável para pagamento de férias, multiplicando o valor da hora ou quilômetros voados nos doze meses que procederam a concessão de férias.
Parágrafo Único - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do seu início.
Art. 41 - Resguardado o disposto no Capítulo III do Título IX do Código Brasileiro de Aeronáutica, os infratores das Disposições constantes da Lei n.º 7.183, de 05 de abril de 1984 e desta Portaria Interministerial, ficam sujeitos à multa de no mínimo 20 (vinte) e, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor de referência prevista no artigo segundo, parágrafo único da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo 1º - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Parágrafo 2º - O processo de multas administrativas será regido pelo dispositivo do Título VII da Constituição da Lei do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205 de 29 de abril de 1975 combinado com a Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977;
Considerando a Lei 7.047, de 01 de dezembro de 1982, que altera os itens II e III e o parágrafo 3º do artigo 580 da Constituição das Leis do Trabalho;
Considerando a Portaria nº 46, de 29 de janeiro de 1988, que fixa o coeficiente de atualização monetária aplicável sobre os valores-padrão vigentes em 01 de fevereiro de 1988 e estabelece os novos valores de referência a serem adotados em cada região, resolve:
I - Atualizar na forma dos anexos que acompanham a presente Portaria, os valores das tabelas expedidas pela Portaria Ministerial nº 3.002, de 07 de janeiro de 1988, para o cálculo da contribuição sindical das categorias indicadas.
II - Os efeitos desta Portaria vigoram a partir de 01 de fevereiro de 1988.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
O aplicativo não está funcionando !!!
ResponderExcluirLuciana, estou ciente. Estou disponibilizando o Time Keeper de graça para compensar o problema. A empresa mudou os parâmetros do site e por enquanto ainda não consegui resolver o problema nem determinar se é possível adaptar o app à mudança.
ResponderExcluirObrigado pela informação!